16/04/2024

STJ analisa se multa cominatória integra base de cálculo de honorários

Fonte: Migalhas quentes
Na manhã desta terça-feira, 16, a 3ª turma do STJ iniciou a análise sobre a
possibilidade de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
em um caso específico. O ministro relator, Moura Ribeiro, argumentou que a
multa cominatória serve somente como meio de coerção indireta para o
cumprimento da decisão judicial, e não tem natureza condenatória, nem
compõe a base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
O julgamento foi interrompido após um pedido de vista do ministro Humberto
Martins.
Entenda o caso
O conflito em questão envolve o uso não autorizado dos códigos-fonte do
software "Bann IV" por uma empresa de construção e indústria, levando a uma
ação judicial que exigia a cessação do uso e a entrega de cópias e backups. Uma
decisão liminar impôs multa diária caso houvesse descumprimento.
As empresas autoras da ação, duas companhias de tecnologia, solicitaram R$
11,44 milhões pelo não cumprimento da ordem judicial, mas o juiz de primeira
instância revogou a multa na sentença de mérito, fixando os honorários em R$
5 mil. A empresa de construção pediu o aumento desses honorários, mas o
TJ/SP manteve a decisão, aplicando o critério de equidade devido ao alto valor
da causa.
No recurso ao STJ, a empresa defendeu que os honorários deveriam ser
calculados com base no benefício econômico obtido, mas o ministro Moura
Ribeiro, após provisoriamente aceitar esse argumento, reconsiderou e optou
por pautar novamente a questão para decisão colegiada.
Na sessão de hoje, ele mencionou a orientação do tema 1.076 do STJ, que
preconiza que os honorários devem ser calculados prioritariamente com base
no valor da condenação ou benefício econômico, exceto em situações
excepcionais onde esses critérios não se apliquem. Moura Ribeiro apontou que,
mesmo com a redução substancial do valor devido à exclusão das multas diárias
na execução provisória, não se pode afirmar que o benefício econômico
corresponda ao valor reduzido, pois a multa não tem natureza condenatória.
"Não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponda ao valor decotado da
dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento
do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando a base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais."
Ele destacou que, se os honorários fossem fixados entre 10% e 20% do valor
ajustado, a autora poderia acabar pagando mais em honorários do que receberia
pela execução da sentença, o que seria inaceitável.
Com base nessas particularidades, o ministro decidiu pela aplicação do critério
de equidade para a fixação dos honorários e votou para desprover o recurso
especial.
O julgamento seguirá quando o ministro Humberto Martins retornar com seu
voto.
· Processo: REsp 1.829.155